dívida odiosa
Segundo a doutrina jurídica internacional, para que uma dívida seja odiosa, e portanto nula, deve preencher duas condições:
- Foi contraída contra os interesses da população ou do Estado;
- Os credores não podem demonstrar que não sabiam que a dívida foi contraída contra os interesses da população ou do Estado.
É preciso sublinhar que segundo a doutrina da dívida odiosa, a natureza do regime ou do governo que a contrai não tem importância, pois o que conta é a utilização dada à dívida. Se um governo democrático se endividar contra os interesses da população, essa dívida pode ser considerada odiosa, desde que preencha a segunda condição exposta acima. O pai da doutrina da dívida odiosa, Alexander Nahum Sack, afirma claramente que as dívidas odiosas podem ser atribuídas a um governo regular, desde que se verifiquem os critérios enunciados.
Sack definiu um «governo regular» da seguinte forma: «Considera-se um governo regular o poder supremo que existe efectivamente nos limites de um dado território. Quer esse poder seja monárquico (absoluto ou limitado) ou republicano; quer assente na "graça de Deus" ou na "vontade do povo"; quer exprima a "vontade do povo" ou não, do povo inteiro ou somente de uma parte dele; quer seja estabelecido legalmente ou não, etc., nada disso importa ao problema que aqui nos traz.»
Portanto não restam dúvidas sobre a posição de Sack: todos os governos regulares, sejam eles despóticos ou democráticos em todas as suas variantes, são susceptíveis de contraírem dívidas odiosas.
Artigos:
- A dívida pública portuguesa é ilegal, ilegítima ou odiosa face ao direito internacional
- Relatório preliminar da auditoria à dívida grega (resumo)
- A questão da doutrina da dívida odiosa no caso da Ucrânia